Gabriela Dias
Quais as obrigações do locatário?
Atualizado: 27 de jul. de 2020
O artigo 23, da Lei 8.245/91, dispõe das obrigações do locatário:
Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
Pagar o prêmio do seguro de fiança;
Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Assim, além de cumprir com os pagamentos do aluguel e encargos na data estipulada, o inquilino deve:
zelar pela propriedade, a devolução do imóvel esteve estar de acordo com o momento da entrega;
usar o imóvel conforme convencionado entre as partes;
se responsabilizar por danos causado por ele ou pelos seus dependentes/familiares/visitantes. Caso o dano não seja de sua responsabilidade, o inquilino poderá notificar o proprietário imediatamente;
sempre pedir autorização, por escrito, para o locador em casos de modificações externas ou internas; e
pagar as despesas ordinárias do condomínio e cumprir com os regulamentos internos e convenção de condomínio.
