Gabriela Dias
O inquilino abandonou o imóvel. E agora?
Atualizado: 27 de jul. de 2020
De acordo com os limites acordados com o proprietário do imóvel, o locador poderá utilizar o imóvel locado como bem entender, pelo que eventual abandono do imóvel por si só não pode fundamentar o pedido de rescisão unilateral contratual por qualquer das partes.
Quando é feito um contrato de locação, ocorre o “desdobramento da posse”, onde concede ao locatário o direito à “posse direta” do imóvel, conferindo ao mesmo o poder de usar e gozar diretamente do imóvel. Por sua vez, o proprietário permanecerá com a “posse indireta” do imóvel, reservando-se os seus direitos de propriedade, deixando de ter contato direto com o imóvel. Ambas as partes poderão se valer das ações possessórias.
Sendo assim, mesmo que ocorra o “abandono do imóvel” o proprietário não pode adentrar na propriedade, mesmo que este se encontra vazio. Para que isso ocorra é imprescindível ordem judicial.
Caso o proprietário tente retomar o imóvel sem autorização judicial, o locatário poderá ingressar com ação de reintegração do imóvel locado, na medida em que referida ação pode caracterizar esbulho e até configurar crime de violação a domicílio.
Da mesma forma, o locatário não pode justificar a ausência do pagamento dos aluguéis e encargos pela não utilização do imóvel. O contrato deve continuar a ser respeitado, onde ambas as partes devem continuar com as suas obrigações.
Se houver o abandono do imóvel e o inquilino não esclarecer quando for procurado ou simplesmente sumir, o proprietário deverá, junto a seu advogado, ingressar a ação e despejo, onde o juiz poderá declarar a rescisão contratual, para que o proprietário possa retomar a posse direta do bem.
Dicas para comprovação do abandono: faça o maior número possível de registro com fotos do imóvel abandonado; testemunhas; até mesmo boletim de ocorrência.
