Gabriela Dias
Errei na escritura, e agora?
Enquanto a escritura ainda não foi registrada, é possível a retificação administrativa, inclusive quanto ao objeto.
Conforme alteração da Lei nº 10.931/2004, o artigo 213 prevê a retificação pelo Oficial nas seguintes situações:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
Se a escritura já foi registrada, desde que não altere o objetivo do negócio praticado e nem os elementos essenciais, somente poderá corrigir imprecisões, lacunas e erros materiais como: omissão, correção de dados da descrição do imóvel ou de dados de qualificação pessoal das partes.
Para que seja possível a retificação no Cartório de Registro de Imóveis, se faz necessário a solicitação do interessado, não podendo o Oficial promover de ofício.
Em alguns casos a tentativa de retificação por vias administrativas não tem maior eficácia, sendo necessário as vias judiciais.
Na via judicial, a ação tramitará na Vara Cível da Comarca de localização do imóvel.
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